{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89049,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1877ae364439535f2e88736beff28aec0482a4f6094f63802de1fa9211fefd","registro_original":{"id_fonte":"000902571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965762","numero_registro":"202404607630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE\nQUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem\nde ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.\n2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno\nseria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no\nlaudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria\ncom o meio executório do delito - emprego de veneno.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso\nque dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes\ne, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.\nIII. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia\nsomente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou\ndivorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à\nsoberania constitucional dos veredictos.\n5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo\npericial, que identificou a presença de substância tóxica no\norganismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis\nindeterminada.\n6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa\nnão se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria\nministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de\nmedicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As qualificadoras na fase de pronúncia\nsomente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2.\nA presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a\nmanutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação\nevidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como\nmedicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art.\n121, § 2º, inciso IV do Código Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,\nincisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS,\nRel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd64b545b067ba53cb3e877e98c10af1f5914d9746e5ab891447ccee52c744ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
