# Registro público: STJ — 965762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1877ae364439535f2e88736beff28aec0482a4f6094f63802de1fa9211fefd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902571
- **Número de registro na fonte:** 202404607630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno
seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no
laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria
com o meio executório do delito - emprego de veneno.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso
que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes
e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou
divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à
soberania constitucional dos veredictos.
- **Item 5 (texto oficial):** A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo
pericial, que identificou a presença de substância tóxica no
organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis
indeterminada.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa
não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria
ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de
medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2.
A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a
manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação
evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como
medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art.
121, § 2º, inciso IV do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno
seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no
laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria
com o meio executório do delito - emprego de veneno.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso
que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes
e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou
divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à
soberania constitucional dos veredictos.
5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo
pericial, que identificou a presença de substância tóxica no
organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis
indeterminada.
6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa
não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria
ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de
medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2.
A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a
manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação
evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como
medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art.
121, § 2º, inciso IV do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ef1877ae364439535f2e88736beff28aec0482a4f6094f63802de1fa9211fefd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

