# Registro público: STJ — 1908735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03de11a31e637726f36d53aee649aace7e5e467493165d7787edd0158aff47f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE
CONTRA CREDORES. DOAÇÃO INEFICAZ. MORA DESCARACTERIZADA. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ESTADO DE
SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DOADOR. FRAUDE CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do
contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual,
suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da
Súmula 83/STJ?. (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". (AgInt no REsp
1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 28/04/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que, à época da doação, não havia outros bens
no patrimônio do devedor-doador aptos à satisfação da dívida, sendo
evidente a fraude contra o credor.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE
CONTRA CREDORES. DOAÇÃO INEFICAZ. MORA DESCARACTERIZADA. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ESTADO DE
SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DOADOR. FRAUDE CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. ?A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do
contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual,
suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da
Súmula 83/STJ?. (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)
2. "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". (AgInt no REsp
1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 28/04/2021)
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que, à época da doação, não havia outros bens
no patrimônio do devedor-doador aptos à satisfação da dívida, sendo
evidente a fraude contra o credor.
4. Nesse sentido, infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
