# Registro público: STJ — 2159831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0179d81a28d20033f34905d1d278d9bf58f15ca6e697aabd34715bb43a1ee1a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902572
- **Número de registro na fonte:** 202402761387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
AO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da
pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento
pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e
configuração de legítima defesa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão
do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão
criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu,
à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar.
- **Item 4 (texto oficial):** Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos
fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei
13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do
CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem
vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código
Penal Militar como lei mais benéfica.
- **Item 8 (texto oficial):** A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos
contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas
explicitou regra já consolidada.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de
Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o
que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o
Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos
contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação
de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias
antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em
sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 109, III;
Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
AO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da
pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento
pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e
configuração de legítima defesa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão
do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão
criminal.
3. Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu,
à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar.
4. Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos
fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei
13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente.
5. Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do
CPP.
7. As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem
vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código
Penal Militar como lei mais benéfica.
8. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos
contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas
explicitou regra já consolidada.
9. A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de
Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o
que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o
Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes.
2. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos
contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação
de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias
antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em
sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 109, III;
Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
