# Registro público: STJ — 2167109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea825b55f9e3bf73f90ebc24a257b83fcffb6ecd029f8c8b0ff713612e004ea5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902573
- **Número de registro na fonte:** 202403255398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal,
realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir3. A modificação do julgado exigiria que o
Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem
sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interpretação de cláusulas de acordo de
não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal,
realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir3. A modificação do julgado exigiria que o
Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem
sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interpretação de cláusulas de acordo de
não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ea825b55f9e3bf73f90ebc24a257b83fcffb6ecd029f8c8b0ff713612e004ea5
- **SHA-256 do comentário:** 180f622059be3bc8d840e32eb1dc3ddfd22a4e8523b42eafc9c693b25441e40b
