# Registro público: STJ — 2157758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b94896b9ffa574b52c4cac4852a2d431411765e78d1496f941660ea79ac3db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902574
- **Número de registro na fonte:** 202402603055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS
PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e
submetidas ao contraditório na fase judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas
produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo
pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na
fase judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da
conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do
que transportava.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas
produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório
na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação
de violação ao art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por
outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de
veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização
de laudo pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o
agravante confessou ter sido contratado para transportar a
mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por contrabando pode ser
fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que
submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A
materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial
quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da
ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de
atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03,
art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS
PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e
submetidas ao contraditório na fase judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas
produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo
pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na
fase judicial.
3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da
conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do
que transportava.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas
produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório
na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação
de violação ao art. 155 do CPP.
5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por
outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de
veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização
de laudo pericial.
6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o
agravante confessou ter sido contratado para transportar a
mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por contrabando pode ser
fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que
submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A
materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial
quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da
ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de
atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03,
art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72b94896b9ffa574b52c4cac4852a2d431411765e78d1496f941660ea79ac3db
- **SHA-256 do comentário:** 1438d67f0ff15209231e444e8825e48815b24a98a7ea4afe7d6bb19796a6a161
