{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89053,"origem":"stj","sha256_origem":"8044ba10b51d87389113ec1b3794465f272675dab2b0c096a4a135af526a8128","registro_original":{"id_fonte":"000902575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103480","numero_registro":"202303798364","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nREINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283\nE 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo\npericial por ter sido realizado por único médico não oficial,\nausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea,\ncontestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de\ncrime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e\n284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação\ndo crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões\nou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do\nlaudo pericial em razão de sua realização por único perito não\noficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da\natenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da\nreincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime\nanterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial\ndiante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e\n211 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A demonstração da divergência\njurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido\ne paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo\ninviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico.\n4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a\nadmissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos\nautos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura.\n5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que\nregulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em\nrecurso especial, conforme Súmula 211/STJ.\n7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de\nforma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a\naplicação das Súmulas 283 e 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial\nexige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e\nparadigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea\nexige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de\nmatéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme\nSúmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do\ntema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A\nimpugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a\nincidência das Súmulas 283 e 284/STF.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, \"b\"; 64, I; 65,\nIII, \"d\"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020.\nSTJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\nnº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.\n20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af09011e9c98c276612510fd2deca5e687c6aa72c9d927c897c19f93bc310931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
