{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89054,"origem":"stj","sha256_origem":"9c97af1c16375bd26af3601ce149a238b3070c33d1193d26aebfb5ea401d9a0d","registro_original":{"id_fonte":"000902576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182377","numero_registro":"202404345759","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E\nEVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR\nÀ PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o\nprosseguimento da ação penal na origem.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem\nespecificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta,\ncomprometendo o exercício da ampla defesa.\n3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de\noscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade\nde especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada\nmodalidade de dolo.\nIII. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art.\n41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a\nconduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do\ncontraditório e da ampla defesa.\n5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art.\n18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da\nmodalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.\n6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é\npossível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo\ndenunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a\ndefesa.\n7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da\ndenúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia que imputa a prática de\nhomicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde\nque atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal\nentre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da\nmodalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia\nsupera eventuais vícios formais da denúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso\nI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 04/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14ae9f7c651a4f15792448cc6be07a2e86c8d66523cedb85b852f9e5dc8d612a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
