# Registro público: STJ — 2182377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c97af1c16375bd26af3601ce149a238b3070c33d1193d26aebfb5ea401d9a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E
EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR
À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o
prosseguimento da ação penal na origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem
especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta,
comprometendo o exercício da ampla defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade
de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada
modalidade de dolo.
III. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a
conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art.
18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da
modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é
possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo
denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a
defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da
denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que imputa a prática de
homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde
que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal
entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da
modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia
supera eventuais vícios formais da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 04/10/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E
EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR
À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o
prosseguimento da ação penal na origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem
especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta,
comprometendo o exercício da ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade
de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada
modalidade de dolo.
III. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a
conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art.
18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da
modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.
6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é
possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo
denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a
defesa.
7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da
denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que imputa a prática de
homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde
que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal
entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da
modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia
supera eventuais vícios formais da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 04/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
