{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89055,"origem":"stj","sha256_origem":"5683d953e5fd460b6f468aaa8ed9685d0b5e96afdf485880b7775ecd1b216c9e","registro_original":{"id_fonte":"000902579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962007","numero_registro":"202404387630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE\nPENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO\nENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação\nparcial do reeducando no ENEM, mesmo após ter obtido o benefício\npela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo\nENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece que a aprovação\nno ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já\nconcluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com\nníveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in\nidem.\n4.  No caso dos autos, o apenado foi parcialmente aprovado no\nENEM/2023, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito à remição\nde sua pena nos moldes adotados por este Tribunal Superior.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A remição de pena pela aprovação no Exame\nNacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já\nfoi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional\npara Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),\ndesde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de\nmatérias aprovadas\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik (relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, HC n. 928.569/SC,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ,\nHC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 1º/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES\nDISTINTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP, <<HC 928569>>-SC,\n         <<AgRg no HC 792658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30976a7e05e57e5ce1294252ce318b6496fb45423ead6896914448ebaac4e8d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
