# Registro público: STJ — 962007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5683d953e5fd460b6f468aaa8ed9685d0b5e96afdf485880b7775ecd1b216c9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE
PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação
parcial do reeducando no ENEM, mesmo após ter obtido o benefício
pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece que a aprovação
no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já
concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com
níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in
idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o apenado foi parcialmente aprovado no
ENEM/2023, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito à remição
de sua pena nos moldes adotados por este Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A remição de pena pela aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já
foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),
desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de
matérias aprovadas".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik (relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, HC n. 928.569/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ,
HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 1º/7/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE
PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação
parcial do reeducando no ENEM, mesmo após ter obtido o benefício
pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece que a aprovação
no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já
concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com
níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in
idem.
4.  No caso dos autos, o apenado foi parcialmente aprovado no
ENEM/2023, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito à remição
de sua pena nos moldes adotados por este Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A remição de pena pela aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já
foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),
desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de
matérias aprovadas".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik (relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, HC n. 928.569/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ,
HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 1º/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES
DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP, <<HC 928569>>-SC,
         <<AgRg no HC 792658>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
