{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89056,"origem":"stj","sha256_origem":"6d01a116f92484d79e8bc5039abadc75412ef5c9586688b89ed07ffc17e88a45","registro_original":{"id_fonte":"000902598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187227","numero_registro":"202303329520","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE\nDEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA\nCAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.\nGARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO\nLEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo entende esta Corte \"[a] decisão monocrática proferida por\nRelator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco\nconfigura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a\nsustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela\nTurma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\"\n(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\nDJe 28/3/2019).\n2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de\nser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP,\na medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que\nhaja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja\nsendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de\nviolação à Súmula n. 568/STJ.\n3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da\nadvocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre\niniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma\nliberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser\nrestringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério\ninterpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta\nsituação.\n4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam\nexclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer\nramo do direito, de impor a suspensão da função pública de\nadvogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem\nprejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.\n5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na\nnecessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a\nconstatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de\n2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido\nsofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e\ndocumentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições\nfinanceiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em\npasso seguinte, praticando advocacia predatória, promover o\najuizamento de milhares de demandas judiciais.\n6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na\nmanutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da\nevidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com\nrecebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e\ncom instrução adiantada, mediante realização das primeiras\naudiências de instrução e agendamento de outras.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 ART:00319 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)\n   STJ - <<HC 673109>>-RS, <<HC 707419>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d4f66f78f4c86b62fc7d2b1f0f75562ee243077e9e24c9332eac4050b8d80e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
