# Registro público: STJ — 187227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d01a116f92484d79e8bc5039abadc75412ef5c9586688b89ed07ffc17e88a45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902598
- **Número de registro na fonte:** 202303329520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO
LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de
ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP,
a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que
haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja
sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de
violação à Súmula n. 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da
advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre
iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma
liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser
restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério
interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta
situação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam
exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer
ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na
necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a
constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de
2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido
sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e
documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições
financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em
passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o
ajuizamento de milhares de demandas judiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na
manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da
evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com
recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e
com instrução adiantada, mediante realização das primeiras
audiências de instrução e agendamento de outras.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO
LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de
ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP,
a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que
haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja
sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de
violação à Súmula n. 568/STJ.
3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da
advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre
iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma
liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser
restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério
interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta
situação.
4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam
exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer
ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.
5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na
necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a
constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de
2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido
sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e
documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições
financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em
passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o
ajuizamento de milhares de demandas judiciais.
6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na
manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da
evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com
recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e
com instrução adiantada, mediante realização das primeiras
audiências de instrução e agendamento de outras.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)
   STJ - <<HC 673109>>-RS, <<HC 707419>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 ART:00319 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 208359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 202066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79386/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d01a116f92484d79e8bc5039abadc75412ef5c9586688b89ed07ffc17e88a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

