{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89057,"origem":"stj","sha256_origem":"c9745a9a39eb95377293ea5b32d3fb24a885bda9191e339cf49b4801e4e8bea5","registro_original":{"id_fonte":"000902612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781336","numero_registro":"202404107866","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeterminou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de\nentorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício\npara afastar a circunstância judicial da culpabilidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação\nda pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de\nvalores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a\nculpabilidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte Superior\nestabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem\nser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria\nnão é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta,\ndevendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da\nculpabilidade por falta de fundamentação concreta.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo\nobservar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A\nmenção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é\nsuficiente para agravar a culpabilidade do agente.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 4/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d6ea59c343edca784a2dc7d2934bd9590ff1d4eefb741965022c3a9d1adb660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
