# Registro público: STJ — 2781336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9745a9a39eb95377293ea5b32d3fb24a885bda9191e339cf49b4801e4e8bea5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de
entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício
para afastar a circunstância judicial da culpabilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação
da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de
valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a
culpabilidade do agente.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem
ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria
não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta,
devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da
culpabilidade por falta de fundamentação concreta.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A
menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é
suficiente para agravar a culpabilidade do agente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de
entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício
para afastar a circunstância judicial da culpabilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação
da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de
valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a
culpabilidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem
ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria
não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta,
devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da
culpabilidade por falta de fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A
menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é
suficiente para agravar a culpabilidade do agente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
