{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89058,"origem":"stj","sha256_origem":"54b638f3f8f0336790e9a20b0724592545131aafc40e1e7c34e117c19a58cb3d","registro_original":{"id_fonte":"000902613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809423","numero_registro":"202404511592","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a\nfim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a\natenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33,\n§4º, da Lei de Drogas em 2/3.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de\npetrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima\nde 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,\n§4º, da Lei 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. A apreensão de pequena quantidade de\ndrogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer\nexcepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a\natividades criminosas ou a integração em organização criminosa.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados\nnão desconstituíram seus fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico,\nsem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades\ncriminosas ou integração em organização criminosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei\n11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n08.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15150f334007b784e0f54bc5c544815ba6a0924b73ca45813b5244fb99800e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
