# Registro público: STJ — 2809423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b638f3f8f0336790e9a20b0724592545131aafc40e1e7c34e117c19a58cb3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902613
- **Número de registro na fonte:** 202404511592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a
fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33,
§4º, da Lei de Drogas em 2/3.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de
petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima
de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. A apreensão de pequena quantidade de
drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer
excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
não desconstituíram seus fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico,
sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades
criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a
fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33,
§4º, da Lei de Drogas em 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de
petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima
de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de pequena quantidade de
drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer
excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
não desconstituíram seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico,
sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades
criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
