# Registro público: STJ — 1895825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb68935af2a275439651282003be579f44b81c408717b59d720a3d598d9709d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR MAIS DE
UM ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO
AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, ?[o] advogado tem legitimidade
para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o
recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos
honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante,
desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa.
Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários
deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma? (AgRg no REsp
1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR MAIS DE
UM ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO
AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, ?[o] advogado tem legitimidade
para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o
recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos
honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante,
desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa.
Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários
deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma? (AgRg no REsp
1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
