{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89060,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4b67c3476d13fd7be837f164d8c35b6bd97bc7fa3dc8c6fe1d85064a788878","registro_original":{"id_fonte":"000902615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933227","numero_registro":"202402824417","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENDA AO ART. 155\nDO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA,\nSUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO\nJULGAMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão\nque rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão\nquanto ao art. 155 do CPP.\n2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando\nvícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental,\nrequerendo efeitos modificativos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no acórdão que não conheceu do agravo regimental.\n4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\n5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido\nanalisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a\nalegada ofensa ao art. 155 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. Em relação ao art. 155 do CPP,  o Superior\nTribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo\nTribunal de origem, sob pena de supressão de instância.\n6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de\nocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela\nprova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os\ndepoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da\nvítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação\ndelituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver\nprova, o que não de admite nesta via.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração acolhidos para\nintegrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração.\nTese de julgamento:  \"1. Nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,\ndestinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou\nobscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua\nrevisão no caso de mero inconformismo da parte.\nDispositivo relevante citados:  CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro\nOg Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de\n23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.\n)DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo regimental em\nalegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal.\n2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando\nvícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental,\nrequerendo efeitos modificativos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no acórdão que não conheceu do agravo regimental.\n4. A validade do reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades legais e sua utilização como prova para\ncondenação.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração são cabíveis\napenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade\nno julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero\ninconformismo da parte.\n6. No caso em apreço, não foram identificados vícios no acórdão\nembargado, sendo evidente a busca indevida de efeitos infringentes\npor parte do embargante.\n7. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga\no procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, mas no\ncaso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como\ndepoimentos e filmagens.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos para\nintegrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o\nprocedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância\ndo procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.\nOutras provas independentes podem suprir a nulidade do\nreconhecimento.\"; \"Nos termos do art. 619 do Código de Processo\nPenal, os embargos de declaração, como recurso de correção,\ndestinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou\nobscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua\nrevisão no caso de mero inconformismo da parte.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos a fim de integrar o julgado, mas manteve o não\nconhecimento da impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2717bf8f09d2ab941dbf73cbf6cc93b79cb01558a67c5b5ced0810ec594710a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
