{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89061,"origem":"stj","sha256_origem":"392ab432d89a87de22e30ae4cc9f0918dd7cfc8337fb8a68b2271ed323ffef7c","registro_original":{"id_fonte":"000902616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2705339","numero_registro":"202402838518","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do\nagravo em recurso especial por falta de impugnação específica,\nconforme a Súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse está prescrita a pretensão punitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do\nconcurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos,\nconforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre\na sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da\ncondenação, em segunda instância.\n4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena\nconsiderada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do\nconcurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos de declaração acolhidos para\ndeclarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão\npunitiva.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser\ncalculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula\n497/STF e o art. 119 do CP\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 119.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg\nnos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,\njulgado em 25.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5488c4b4d38da86b58c0c2156e885d231f15797c2205e8d6f269d1b490a0b3df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
