# Registro público: STJ — 2705339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392ab432d89a87de22e30ae4cc9f0918dd7cfc8337fb8a68b2271ed323ffef7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica,
conforme a Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se está prescrita a pretensão punitiva.

### III. Razões de decidir

3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do
concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos,
conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre
a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da
condenação, em segunda instância.
4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena
considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do
concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula
497/STF e o art. 119 do CP".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 25.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica,
conforme a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se está prescrita a pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do
concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos,
conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre
a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da
condenação, em segunda instância.
4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena
considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do
concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula
497/STF e o art. 119 do CP".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 25.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
