{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89062,"origem":"stj","sha256_origem":"feaafa8939cc53ac5deecc979a15b3df05bc29a22fbd16a493a4de2af157ea5e","registro_original":{"id_fonte":"000902617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438208","numero_registro":"202303025620","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA CABÍVEL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do\nagravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem\nfurtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de\nter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo considerando a particularidade do caso\nconcreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e\nimediatamente devolvido à vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. A incidência do princípio da\ninsignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso\nconcreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir\nou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a\npresença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do\nagente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente,\npois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do\nvalor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução\nintegral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e\nbaixíssima periculosidade social de sua ação.\n5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não\né suficiente para afastar a aplicação do princípio da\ninsignificância, devendo ser considerada em conjunto com as\ncircunstâncias do caso concreto. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância deve ser\nanalisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo\nser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os\nvetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii)\nnenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem\nfurtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima\nevidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do\ncomportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua\nação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,\nDJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7224205eb27db572129a6f62f2264c767869269f1bdaba7acb7a3fe17e8bc91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
