{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89063,"origem":"stj","sha256_origem":"074646ece9810fe68f7df50400721fe2c20bc2d647e6ccc0313248de9fa80f0d","registro_original":{"id_fonte":"000902618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619434","numero_registro":"202401463203","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVAE.  ACIMA DE 10% DO VALOR DO\nSALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante\npelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art.\n14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio\nda insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso\nconcreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de\nsubtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento consolidado na\njurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando\no valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a\nconduta ilícita de mínima ofensividade.\n4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,\npor si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da\ninsignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata\ne integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a\nincidência do princípio da insignificância.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput;\nart. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;\nSTJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87ddc0707f98aa05f21908ab6bd9360c05a6a8184f9aeaf3a4a8c12c329939b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
