{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89064,"origem":"stj","sha256_origem":"aa2c09d345e90cfa24255a37958f79b6b2489c0ac05ab78044a47d99b5faa8f5","registro_original":{"id_fonte":"000902619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676484","numero_registro":"202402303070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE POR\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de\ndiminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros\npetrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico\nprivilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A instância ordinária concluiu que os\nagravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de\nsuas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas\nde integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao\ntráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de\nentorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à\nconclusão em sentido contrário, no presente caso.\n4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo\ndemandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é\nvedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A primariedade e bons antecedentes do réu\nsão suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por\ntráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a\natividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela\nquantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico\napreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 26/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"068babc679305892966913a694a9d47e249cfc2c0614fc9020d74f09b76a62a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
