# Registro público: STJ — 2698415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd66561386dc0723faa5d46adde70efc949f2c43358eaf6259df5aadfc2124c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a
conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito
de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para
posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8
g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também
continha substância entorpecente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas
inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de
tráfico para uso pessoal.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a
quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi
considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade
reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto
dispensado continha entorpecente.
5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de
usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens
relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de
traficância.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a
desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da
finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas
inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de
tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de
atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A
jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com
base na presunção de inocência".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; art.
33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp
2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA
CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a
conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito
de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para
posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8
g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também
continha substância entorpecente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas
inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de
tráfico para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a
quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi
considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade
reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto
dispensado continha entorpecente.
5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de
usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens
relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de
traficância.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a
desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da
finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas
inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de
tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de
atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A
jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com
base na presunção de inocência".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; art.
33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp
2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
