# Registro público: STJ — 202245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902621
- **Número de registro na fonte:** 202402888183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de
drogas, conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, e posse ilegal de
munição, conforme art. 12 da Lei 10.826/03.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de
drogas apreendidas, além de dinheiro em espécie e munição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia
cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão
preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/2006,
art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
11/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de
drogas, conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, e posse ilegal de
munição, conforme art. 12 da Lei 10.826/03.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de
drogas apreendidas, além de dinheiro em espécie e munição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão
preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/2006,
art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e729db345517f51be21105bc683370c27b7a954167dc231a31c6e8a15810871
- **SHA-256 do registro documental:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1aabd8387339755a9273aa9eca5d6237385abf75dcc1d8225182f68e5841c1e3
- **SHA-256 do registro documental:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc1cec6f716d43593a59f3df9da447d8adb88604de2c3ebe681b33c9aec8bf9f
- **SHA-256 do comentário:** 6782161f7b86aaa3d83c3e1e2b913105e8d3e32d84ea59963de9cdf57587e8cd
