{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89067,"origem":"stj","sha256_origem":"f9dc7151b6d171e00a76a9d3ebc4049b895dba50846d3309aa61d937a8337323","registro_original":{"id_fonte":"000902622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202561","numero_registro":"202402983355","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade\ne natureza das drogas localizadas - 61kg de cloridrato de cocaína e\n6kg de skunk -, o que, somado ao fato de os entorpecentes terem\nsido apreendidos no interior de um ônibus de transporte coletivo\ninterestadual, oriundo da cidade de Belém/PA com destino a\nRecife/PE, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco\nao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente é\nreincidente.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para\ngarantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão\ncolegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos\nmotivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo\nfalar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a\nexistência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o\nque não se verificou na hipótese dos autos\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e47f5d2eade5f3052f7afb3ee92626e600503313fd464540fb936101566f691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
