{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8907,"origem":"stj","sha256_origem":"ad614d2d8126241e7cf2edfc7627116e18c9e5e5f5ef2a435369ddfdd03a6d03","registro_original":{"id_fonte":"000823401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887207","numero_registro":"202101293136","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nFALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE\nCRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO\nSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"(...) O  princípio  da  fungibilidade  recursal  somente  se\naplica  quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida\nobjetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro\ngrosseiro; e c) observância do prazo do recurso  cabível.  Estando\no  acórdão  recorrido  em  consonância  com  o entendimento desta\nCorte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp\n1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n26/11/2019, DJe 27/11/2019)\n2. Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de\ncrédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o\npedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse\nde agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na\nforma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.\n3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no\ncaso concreto, devido à extinção do feito.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1160a51f306b5f4937444e324b0cb6a264297ab79b6fcd3d1a5ecb9970b8f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
