# Registro público: STJ — 1887207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad614d2d8126241e7cf2edfc7627116e18c9e5e5f5ef2a435369ddfdd03a6d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE
CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "(...) O  princípio  da  fungibilidade  recursal  somente  se
aplica  quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso  cabível.  Estando
o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  o entendimento desta
Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp
1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de
crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o
pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse
de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na
forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no
caso concreto, devido à extinção do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE
CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "(...) O  princípio  da  fungibilidade  recursal  somente  se
aplica  quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso  cabível.  Estando
o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  o entendimento desta
Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp
1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)
2. Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de
crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o
pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse
de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na
forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.
3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no
caso concreto, devido à extinção do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
