# Registro público: STJ — 965557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902625
- **Número de registro na fonte:** 202404592931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de
drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da
conduta.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de
drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser
revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada
pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade
relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem
viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa
para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre
cidades.
5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo
constrangimento ilegal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes, como
primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a
necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os
requisitos legais.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados
na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a
alterar a decisão do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto e na necessidade de garantia da
ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas
cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a
alteração da decisão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC
196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je
3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, D Je 12/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de
drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da
conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de
drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser
revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada
pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade
relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem
viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa
para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre
cidades.
5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo
constrangimento ilegal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes, como
primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a
necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os
requisitos legais.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados
na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a
alterar a decisão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto e na necessidade de garantia da
ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas
cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a
alteração da decisão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC
196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je
3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, D Je 12/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426
- **SHA-256 do comentário:** 74f08de52062326323ec95baf949259fc10ef2a040b00112b73e43ea5845229d
