{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89071,"origem":"stj","sha256_origem":"32c94a19336e14288738ac66314addc00a7673e5ff184b15b5c7a6ddffa83967","registro_original":{"id_fonte":"000902626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693030","numero_registro":"202402588398","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não\nreconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo\npela sua reincidência específica e maus antecedentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição\nà vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do\nagravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nprática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência\nespecífica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível\ncom a aplicação do princípio da insignificância.\n4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de\nrequisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a\nausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no\ncaso em análise.\n5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações\nanteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal,\nnão sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da\nconduta.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência específica e os maus\nantecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2.\nA prática contumaz de infrações penais é incompatível com a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor\nreduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg\nno REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b7fbfe39aedd02085af1c98e587172eb1d60c01169d6341b90c55ae1266def0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
