{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89072,"origem":"stj","sha256_origem":"6e38b8b5f5066ff2561c1225f2c26f7acdf293f84784cab1940e598cc6a56046","registro_original":{"id_fonte":"000902627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734701","numero_registro":"202403282775","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, sustentando a inaplicabilidade\ndo princípio da insignificância em razão da multirreincidência do\nacusado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio\nda insignificância na posse de pequena quantidade de munições.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena\nprivativa de liberdade em restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ admite a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição,\ndesde que atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência.\n5. A multirreincidência e os maus antecedentes do agravante,\nevidenciados por condenações anteriores, impedem o reconhecimento do\nprincípio da insignificância devido ao alto grau de reprovabilidade\nda conduta.\n6. O fato das munições terem sido apreendidas no contexto de\ncumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão impedem o\nreconhecimento do princípio da insignificância.\n7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de\ndireitos não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi\nsuscitada anteriormente no recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência impede a aplicação do\nprincípio da insignificância em casos de posse de munição. 2.\nQuestões não suscitadas no recurso especial não podem ser analisadas\nem agravo regimental.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/03, art. 12.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,\nHC n. 472.519/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n4/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b225100165917817a7e2676b3413de17d06cee974c8f49c13a8061bec475084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
