# Registro público: STJ — 886441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89073/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74232d6c876e2ed1ed6476020961ddea23dee252d4b16e8f3017d024d79f4493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência de erro material justifica o acolhimento da medida
integrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para
seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A ocorrência de erro material justifica o acolhimento da medida
integrativa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para
seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024).
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
