{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89074,"origem":"stj","sha256_origem":"08f781bfbafa0f852d04018444513599b7a4b5c4f89f69074b4e48a19dd52fe1","registro_original":{"id_fonte":"000902629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115686","numero_registro":"202304560031","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM\nANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES\nDO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS\nAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP).\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\ndesproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação\ndo Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para\ncondenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de\nNão Persecução Penal (ANPP).\n2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com\nbase em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de\ndrogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura\nprivilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em\nandamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da\nLei n. 13.964/2019.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506\ndo STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de\ncelebração do ANPP.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão embargado não apresenta omissões\nquanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas\nfoi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de\nusuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida.\n6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para\na condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de\nprejuízo pela defesa.\n7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de\nque é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na\nvigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito\nantes do trânsito em julgado.\n8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos\nobjetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa\ndos autos ao Ministério Público estadual para manifestação.\n9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância\ncelebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar\no momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive,\nque, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba\nrecurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art.\n28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos\nautos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a\ncelebração do ANPP.\nTeses de julgamento:  \"1. A caracterização da mercancia de drogas\nimpede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de\ndrogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade\nabsoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do\nANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019,\ndesde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor\ndo referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do\ntrânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em\nprimeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do\nANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,\nart. 28; Lei n. 13.964/2019.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF,\nHC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dde0f057eb8e90fde13dfddc83ac154ee69ba7f391004bd58fd04d5a096d588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
