# Registro público: STJ — 2115686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f781bfbafa0f852d04018444513599b7a4b5c4f89f69074b4e48a19dd52fe1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação
do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para
condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com
base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de
drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura
privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em
andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da
Lei n. 13.964/2019.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506
do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de
celebração do ANPP.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado não apresenta omissões
quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas
foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de
usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida.
6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para
a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de
prejuízo pela defesa.
7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado.
8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos
objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa
dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação.
9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância
celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar
o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive,
que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba
recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art.
28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos
autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a
celebração do ANPP.
Teses de julgamento:  "1. A caracterização da mercancia de drogas
impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de
drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade
absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do
ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019,
desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor
do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em
primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do
ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF,
HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM
ANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES
DO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação
do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para
condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com
base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de
drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura
privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em
andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da
Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506
do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de
celebração do ANPP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissões
quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas
foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de
usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida.
6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para
a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de
prejuízo pela defesa.
7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado.
8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos
objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa
dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação.
9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância
celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar
o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive,
que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba
recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art.
28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos
autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a
celebração do ANPP.
Teses de julgamento:  "1. A caracterização da mercancia de drogas
impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de
drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade
absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do
ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019,
desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor
do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em
primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do
ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF,
HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
