{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89077,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b2c4116e24ca012e99d04807ce6e5cb2c06bdaaff7ab17233756f092cfd671","registro_original":{"id_fonte":"000902632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811595","numero_registro":"202301000748","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou\nprovimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação\ndo paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto.\n2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio\nda insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da\ncausa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código\nPenal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de\ndireitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de\nfurto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do\nfurto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por\ndetenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e\ndo valor dos bens subtraídos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do\nprincípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo\nque o valor do bem subtraído seja irrisório.\n6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado,\nsubstituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da\nprimariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao\nsalário mínimo vigente à época.\n7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que\nconcedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o\nfurto privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado\npode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res\nfurtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de\nreclusão por detenção\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.\nMin. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b5623e5a5c976221e5b58cf42a3b1ddc9e2ee76a0331c18a836782d8c3f9c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
