{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89078,"origem":"stj","sha256_origem":"cb6cd913c7f8000b51a2f175409809099f7b40173c6ea1a0fcf13701dddb78ea","registro_original":{"id_fonte":"000902633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891474","numero_registro":"202400470616","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL\nFECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu\ndo habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial\nfechado, em razão de multirreincidência.\n2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação\nCriminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5,\nconsolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto\ntentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado\né adequado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do\nprincípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo\nque o valor do bem seja irrisório.\n5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela\nmultirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nnão configurando ilegalidade flagrante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial\nfechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias\njudiciais desfavoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, c/c art. 14, II;\nCPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aebf33a28a2ef23e51b4300dc27600b02289cfa864f362540e2d413d67c65696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
