# Registro público: STJ — 891474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb6cd913c7f8000b51a2f175409809099f7b40173c6ea1a0fcf13701dddb78ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial
fechado, em razão de multirreincidência.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação
Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5,
consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado
é adequado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem seja irrisório.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não configurando ilegalidade flagrante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial
fechado, em razão de multirreincidência.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação
Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5,
consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado
é adequado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem seja irrisório.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não configurando ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
