{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89079,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc182567f85fd96871215c9570c2dc51b2ace6fe4b68774fad161cc1d1a45e2","registro_original":{"id_fonte":"000902634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906288","numero_registro":"202401314194","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA\nTÉCNICA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a\ncondenação do paciente pelo crime de furto qualificado por\nrompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e\nafastou a aplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da\nqualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há\noutros meios de prova que comprovam o crime.\n3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor\ndos bens subtraídos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há\noutros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a\nqualificadora de rompimento de obstáculo.\n5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram\nconsiderados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando\ndesnecessária a perícia técnica.\n6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à\nreprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado\nmediante rompimento de obstáculo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Habeas corpus denegado.\nTese de julgamento:  \"A ausência de laudo pericial no local do\ndelito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto\nmediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível\npara a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros\nmeios de prova.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.\n158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n.\n1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e32f8eb4cfbb08a885118f852d73293052848a6d482045c3592d844519cd89b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
