{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8908,"origem":"stj","sha256_origem":"2f032b799f808538953ceed001b7b7c04037630e237c66e9f9cf6bf751e707f8","registro_original":{"id_fonte":"000823402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840530","numero_registro":"202100463483","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSO CIVIL\nE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nVIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.\n2. No caso concreto, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua\napreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas\nnecessários à integral solução da lide.\n3. \"Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios\ninstaurados entre entidade de previdência privada e participante de\nseu plano de benefícios\" (REsp 1.023.053/RS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de\n16/12/2011).\n4.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0071a4e3a84fe3d0e37626533e8c21f14203430aad79b39009d516f41369bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
