{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89080,"origem":"stj","sha256_origem":"a211733fa6f5bf1485bbaa541d814215469cbf21e37a776d536e22825186ca2b","registro_original":{"id_fonte":"000902635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956565","numero_registro":"202404087832","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por\ntráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o\nreconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento\nda pena.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão\ncriminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do\nréu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade\nde drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e\nmunições.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da\nalegação de ilegalidade na negativa do benefício.\n4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em\ncaso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é o meio adequado para\nreexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de\nabsolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra\nilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de\nordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de\nflagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei\n11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35d59b1102eeb7027087cfe2ae8995968d9583b496e02c46c5175b5f7d88749b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
