{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89084,"origem":"stj","sha256_origem":"bcbe6dd1aac51381acff7b3c69e8b9ff51ae5a9db2857ca9477ee60fef6defdc","registro_original":{"id_fonte":"000902639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978249","numero_registro":"202500288710","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado\npor tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime\nfechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a\npresença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nconsiderando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a\npresença de petrechos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode\nser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade\nde drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras\ncircunstâncias do caso concreto.\n5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados\npetrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à\natividade criminosa, afastando a aplicação da minorante.\n6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A minorante do tráfico privilegiado não\npode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas\napreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros\nelementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.\n2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de\ndedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC\n725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de\n27.4.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b83387fd47b21727534b9cff9e241b7072d07bb3cdccfe843251413092d47d45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
