# Registro público: STJ — 978249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbe6dd1aac51381acff7b3c69e8b9ff51ae5a9db2857ca9477ee60fef6defdc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a
presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a
presença de petrechos.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode
ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade
de drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto.
5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados
petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à
atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante.
6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros
elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
27.4.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a
presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a
presença de petrechos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode
ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade
de drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto.
5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados
petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à
atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante.
6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros
elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
27.4.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
