# Registro público: STJ — 2109923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df5c388f160b518bffaaf8ff7576921676b22ccefdeb20ff2bacfac9116fb75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de
provas.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior,
sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada
em suposições, sem apresentar novos argumentos.
3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de
maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências
suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a
intenção de distribuir as substâncias entorpecentes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas,
considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando
inovação recursal.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental foi desprovido porque o
agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo
probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal
indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado
anteriormente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de argumentos já enfrentados
sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar
decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda
revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser
analisadas em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de
provas.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior,
sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada
em suposições, sem apresentar novos argumentos.
3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de
maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências
suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a
intenção de distribuir as substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas,
considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando
inovação recursal.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental foi desprovido porque o
agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo
probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal
indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado
anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de argumentos já enfrentados
sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar
decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda
revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser
analisadas em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
