{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89086,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9b96d42531abb31ba2ba35bc032f5061a6d2d6dc256d5aad850df6a2b5d65e","registro_original":{"id_fonte":"000902641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678009","numero_registro":"202402327672","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código\nPenal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação,\njustificando a não aplicação do princípio da insignificância devido\nà reiteração delitiva do agravante, que possui processos\nadministrativos e criminais da mesma natureza.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o\nvalor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.\nIII. Razões de decidir\n4. A reiteração de condutas delitivas, em\nregra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme\nentendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais\ngrave e de significativa periculosidade social.\n5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos\nadministrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento\nda atipicidade material da conduta, independentemente do valor do\ntributo não recolhido.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a\ndecisão impugnada por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de condutas delitivas impede a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.\n2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da\natipicidade material da conduta, independentemente do valor do\ntributo não recolhido.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 334; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no\nAREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\nj. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,\nj. 19.11.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61c3456a6835b405af21c6e8d008add7a823df71e0443d716151353dedfe1a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
