# Registro público: STJ — 2678009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9b96d42531abb31ba2ba35bc032f5061a6d2d6dc256d5aad850df6a2b5d65e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código
Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação,
justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido
à reiteração delitiva do agravante, que possui processos
administrativos e criminais da mesma natureza.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o
valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.

### III. Razões de decidir

4. A reiteração de condutas delitivas, em
regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais
grave e de significativa periculosidade social.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos
administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento
da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do
tributo não recolhido.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de condutas delitivas impede a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, independentemente do valor do
tributo não recolhido."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
j. 19.11.2013.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código
Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação,
justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido
à reiteração delitiva do agravante, que possui processos
administrativos e criminais da mesma natureza.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o
valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de condutas delitivas, em
regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais
grave e de significativa periculosidade social.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos
administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento
da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do
tributo não recolhido.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de condutas delitivas impede a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, independentemente do valor do
tributo não recolhido."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
j. 19.11.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
