# Registro público: STJ — 956445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9948f99784a2aa72c90cda8be94f0b6da8a11e55350e383555bafb0d363742

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado
em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal
e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do
regime prisional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o
trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de
origem.
4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da
pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus
antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já
transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo
105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na
quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada
idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o
artigo 59 do Código Penal.
7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em
julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a
exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes
e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus
antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC
751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF,
HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado
em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal
e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do
regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o
trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de
origem.
4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da
pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus
antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já
transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo
105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na
quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada
idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o
artigo 59 do Código Penal.
7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em
julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a
exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes
e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus
antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC
751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF,
HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
