# Registro público: STJ — 957139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4014f571829c45358e24f9dc9f61df9bc47a119a335215ec76b87c10bfb1351

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo
legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga
apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra
desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da
pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante
na decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO
RAZOÁVEL/PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo
legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga
apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra
desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da
pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante
na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
