{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89090,"origem":"stj","sha256_origem":"29875d471efd3f5860d1024968b8e0c94d9d8186d48a697d02d248220416d39a","registro_original":{"id_fonte":"000902645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961839","numero_registro":"202404378262","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de\ntráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada.\n2. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante,\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de\nreiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório.\n4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,\ncomo ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para\nrevogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em\ndados concretos, como a quantidade e a natureza da droga\napreendida, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade\ndo agente.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que\nrecomendam a manutenção da custódia cautelar.\n7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se\nhá elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,\nSegunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46671d87834112f9512d2c88aa5b679ec9bfb416c0c4e8f0439937d88ff35c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
