{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89091,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd65300a8c2ec983fd145310fbc762739f9914295be467d852d1ca66fbc7331","registro_original":{"id_fonte":"000902646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962863","numero_registro":"202404436416","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA\nDE INTERNAÇÃO. VULNERABILIDADE E ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição\nda medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.\n2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na\nvulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de\ndrogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de\nentorpecentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,\nconsiderando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com\no tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A medida de internação foi mantida devido à\nvulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de\ndrogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da\nsituação de risco social.\n5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos\njudiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A medida socioeducativa de internação é\nadequada quando o adolescente se encontra em situação de\nvulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo\nnecessária para sua proteção e educação\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 16.12.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53f2b6c3bd357779485d83fce5c22ee1b227790b83fd742ed5a2bd2e38938e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
